STJ: Quem arremata imóvel em leilão fica livre de dívida tributária
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem arremata imóvel em leilão não responde por dívida tributária relacionada ao bem que já existia antes da sua venda. Como o julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, orientará os demais tribunais e juízes de primeira instância sobre o assunto.
No julgamento, a Corte fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão.
Assim, ficou determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato (REsp 1.914.902).
Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.
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