STJ reforça distinção entre redirecionamento fiscal e desconsideração da personalidade jurídica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante no campo da execução fiscal: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar a alteração aos órgãos competentes. Essa posição foi cristalizada na Súmula 435, que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, e no Tema 630, que reafirma a possibilidade de responsabilização pessoal em casos de dissolução irregular.

O ponto central é que o STJ não trata essa hipótese como uma desconsideração da personalidade jurídica, mas sim como “redirecionamento” da execução fiscal. A diferença é substancial: enquanto a desconsideração exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, o redirecionamento decorre da conduta ilícita vinculada à dissolução irregular, atraindo a incidência do art. 135, III, do CTN. Assim, o patrimônio do sócio-gerente ou administrador pode ser diretamente afetado.

Na esfera tributária, a mudança irregular de endereço não é mero problema cadastral, mas indício de encerramento irregular da empresa, legitimando a cobrança contra o sócio. Já nas relações civis e empresariais, a lógica é distinta: a simples frustração da cobrança ou ausência de bens penhoráveis não autoriza automaticamente atingir o patrimônio dos sócios. O art. 50 do Código Civil exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a chamada “Teoria Maior da Desconsideração”.

Em termos práticos, é necessário demonstrar que a sociedade foi usada como instrumento de fraude, blindagem patrimonial ou mistura indevida de bens. O STJ reforçou essa distinção ao fixar o Tema 1210, esclarecendo que, nas relações civis e empresariais, o mero encerramento irregular não basta para atingir os bens dos sócios.

A aparente contradição revela um contraste importante: quando o credor é o Fisco, a dissolução irregular pode gerar consequências imediatas e severas; já nas relações privadas, exige-se comprovação efetiva de abuso. Essa diferenciação reafirma a autonomia da execução fiscal e a necessidade de cautela na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

JOTA