STJ terá que uniformizar entendimento sobre aplicação da Lei do Distrato
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que uniformizar o entendimento da Corte sobre qual legislação deve ser aplicada em casos de desistência de compra de terreno sem edificação.
A discussão envolve negócios realizados após a edição da Lei do Distrato (nº 13.786, de 2018). Os ministros da 3ª e 4ª Turmas divergem sobre o assunto.
Para a 3ª Turma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que beneficia o comprador. Já para a 4ª Turma, vale a Lei do Distrato, que é mais favorável às empresas. Ambas as decisões não valem para imóveis comprados na planta.
Conforme a 3ª Turma, por unanimidade, aplica-se o CDC. Assim, se o consumidor desistir da compra de um terreno ainda sem construção, as empresas imobiliárias que compram grandes terrenos para vender os lotes (loteadoras) devem reter até 25% do valor pago e devolver o restante à vista.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a edição da nova lei não pode inviabilizar a previsão dos artigos 51 e 53 do CDC. Os dispositivos preveem que cláusulas abusivas são nulas, entre elas a que preveja a perda total das parcelas pagas pelo consumidor com o fim de um contrato de compra e venda de imóvel.
O comprador também fica liberado de pagar a taxa de fruição, de acordo com a ministra, porque ela não é devida quando não há edificação para ser usada, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 2049633, REsp 1896690).
— Valor