STJ valida seguro-garantia para suspender crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial — desde que equivalentes ao valor atualizado da dívida acrescido de 30% — tem o efeito de suspender a exigibilidade de créditos não tributários. A tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), garantindo que tais garantias não podem ser rejeitadas pelo credor, salvo nos casos em que se comprove defeito formal, insuficiência ou inidoneidade.

Com o julgamento, processos suspensos à espera da definição poderão ser retomados. A decisão tem efeito vinculante e deve ser observada pelos tribunais de todo o país ao analisarem situações semelhantes.

No voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a medida fortalece a jurisprudência já existente no STJ, afastando interpretações restritivas oriundas da Súmula 112 e do Tema 378 — ambos limitados à suspensão de créditos exclusivamente tributários.

Evolução legislativa consolidou garantias alternativas

Segundo o relator, a Lei de Execução Fiscal (LEF) originalmente previa apenas três modalidades de garantia da execução: depósito em dinheiro, fiança bancária e penhora de bens. No entanto, com a edição da Lei 11.382/2006, o Código de Processo Civil (CPC) passou a permitir a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que acrescido de 30% sobre o valor da dívida. Ainda que o CPC pudesse ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia a essa prática, sustentando que o procedimento deveria seguir exclusivamente a LEF.

Essa controvérsia começou a se dissipar com a publicação da Lei 13.043/2014, que passou a reconhecer expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução. O novo CPC, de 2015, reforçou essa equiparação ao reproduzir dispositivos anteriores e consolidar o entendimento de que fiança bancária, seguro-garantia e dinheiro possuem eficácia jurídica equivalente no contexto da garantia do juízo.

Garantias evitam constrição patrimonial direta

O ministro Vilela destacou que, mesmo com a expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que o seguro-garantia e a fiança bancária têm o mesmo efeito jurídico que o depósito em dinheiro. Dessa forma, permitem a suspensão da exigibilidade do crédito, protegendo o devedor de medidas mais gravosas como o bloqueio direto de bens e valores.

A tese agora firmada uniformiza o entendimento nos tribunais, fortalece o uso de garantias alternativas e busca tornar a execução mais eficiente, menos onerosa ao devedor e juridicamente mais clara.

—  STJ