Substituição de penhora de imóvel por seguro garantia não depende do credor
A capacidade do seguro garantia de ser convertido em dinheiro ao término da execução fiscal coloca-o como opção mais eficiente para garantia do processo se comparado à penhora de imóveis, o que permite que a substituição seja feita sem anuência da Fazenda Pública.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão que autorizou uma empresa de papel e celulose a substituir imóveis penhorados por seguro garantia em uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda de São Paulo.
A substituição foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante o acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, conforme o artigo 848, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A Fazenda de São Paulo recorreu ao STJ alegando que é indevida a substituição da penhora sem sua concordância. E apontou que o TJ-SP se omitiu ao não analisar a tese de inviabilidade da substituição de garantia em execução fiscal sem anuência do ente público.
Relator, o ministro Francisco Falcão entendeu que a substituição é possível com base no artigo 15 da Lei 6.830/1980, que permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Em sua análise, a capacidade do seguro garantia de ser convertido em dinheiro ao término do processo de execução o coloca como opção mais eficiente para a garantia da ação, quando comparada à penhora de imóveis da devedora.
Isso é o suficiente para afastar a necessidade de o executado utilizar do princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição, assim como evidencia a desnecessidade de a Fazenda Pública ser consultada previamente. A votação na 2ª Turma foi unânime.
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