Supremo mantém IRRF e CSLL sobre aplicações e resultados de fundos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela incidência do Imposto de Renda (IRRF) e da CSLL sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar. O tema foi julgado em repercussão geral. Portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores.

O assunto foi analisado, no Plenário Virtual, por meio de recurso da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre. Os desembargadores consideraram válida a incidência de ambos os tributos.

A entidade alegou, no caso, que os fundos de pensão são proibidos, por lei, de obter lucro e que seria um erro designar como lucro o aumento patrimonial não disponível econômica ou juridicamente para quem o obtém. Ainda de acordo com a associação, o ato declaratório normativo CST nº 17, de 1990, estipula que não é devida a CSLL pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades sem fins lucrativos.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, embora seja claro que as entidades fechadas de previdência privada não têm fins lucrativos e que, contabilmente, elas apuram aqueles superávits ou déficits, isso não significa que elas não podem estar sujeitas ao Imposto de Renda ou à CSLL.

anto as rendas em razão de aplicações financeiras como os resultados positivos auferidos pelas entidades fechadas de previdência complementar se enquadram no que se entende por renda, por lucro ou acréscimo patrimonial, segundo o relator.

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