TJ-SP blinda avalistas de empresa em recuperação de cobranças

Credores podem ser impedidos de acionar avalistas para cobrar dívidas de empresas em recuperação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu, pela primeira vez, uma decisão nesse sentido. O julgamento ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado e teve placar apertado: três votos a dois.

A decisão da maioria dos desembargadores está calçada em um detalhe do processo: uma cláusula no plano de recuperação da empresa prevendo a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados. Esse plano foi aprovado em assembleia-geral de credores.

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Quando uma empresa entra em processo de recuperação, ela tem direito a um período de trégua. As ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias – prazo que pode ser renovado. Mas a Justiça brasileira entende que esse benefício não se estende a terceiros, os garantidores da dívida, que muitas vezes são os próprios sócios da companhia.

Existe, inclusive, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse tema. É a de nº 581. Diz que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

O relator desse caso, desembargador Roberto Mac Cracken, faz menção, em seu voto, ao artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse foi o dispositivo que serviu de base para a formação da jurisprudência no STJ. Consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros (fiadores e avalistas, por exemplo).

Fonte: Valor Econômico

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