TJ-SP reafirma desconsideração de personalidade jurídica por blindagem patrimonial

Nos casos em que fica comprovada a blindagem patrimonial fraudulenta, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil. 

Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução.

Conforme os autos, o executado incluiu imóveis de alto valor — aproximadamente R$ 4 milhões — em uma holding recém-constituída, por menos do que eles valem no mercado. No momento em que a ação de execução foi ajuizada, ele transferiu suas cotas à sua ex-mulher gratuitamente. 

O juízo de primeira instância entendeu que a prática configurou confusão patrimonial e clara intenção de blindagem do patrimônio do executado, em prejuízo da credora, já que os imóveis em questão haviam sido adquiridos antes do casamento.

No recurso ao TJ-SP, os representantes da holding incluída no polo passivo sustentaram que os imóveis são bens de família e, portanto, impenhoráveis.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Vicentini Barroso, afastou essa alegação defensiva e confirmou o entendimento do juízo de origem de que a transferência das cotas da holding configurou blindagem patrimonial. 

“A situação do caso concreto e a atuação de má-fé do executado juntamente com a agravante não justificam o reconhecimento da aludida proteção, notadamente quando a empresa é constituída, na prática, com a evidente finalidade de blindagem patrimonial em prejuízo dos credores”, registrou o relator. Seu entendimento foi seguido de forma unânime. 

— Conjur