TJSP derruba exigências inconstitucionais contra holdings familiares
A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, tem sido alvo de interpretações restritivas por parte de diversos municípios brasileiros.
Embora o texto constitucional seja claro ao estabelecer que o tributo não incide sobre a integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas, salvo quando a atividade preponderante for imobiliária, administrações municipais vêm exigindo requisitos não previstos em lei, como faturamento, emissão de notas fiscais ou exercício de atividade operacional.
Essa prática tem afetado diretamente as holdings familiares, cuja finalidade é essencialmente patrimonial e sucessória, sem caráter mercantil. Ao criar condicionantes subjetivas, os municípios ampliam indevidamente sua competência tributária, em afronta ao desenho constitucional.
O problema ganhou relevância diante do aumento das autuações fiscais contra reorganizações patrimoniais. Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no IRDR 2386871-86.2024.8.26.0000, reafirmou a objetividade da imunidade do ITBI e afastou exigências ilegítimas, consolidando jurisprudência favorável aos contribuintes.
A imunidade não é benefício fiscal, mas verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar, e que qualquer tentativa de restringi-la configura violação grave da ordem jurídica. O entendimento fortalece a segurança das holdings familiares e garante que a reorganização patrimonial não seja comprometida por exigências inconstitucionais.
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