Tribunais impedem cobrança de IPTU antes da expedição do Habite-se

As incorporadoras ganharam dois importantes precedentes contra a cobrança do IPTU Predial antes da expedição do Habite-se, documento que atesta a conclusão e a regularidade de uma obra. As decisões foram proferidas pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Distrito Federal (TJDF).

A questão agora poderá ser levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), há decisões contrárias aos contribuintes nas três câmaras que podem julgar o tema – 14ª, 15ª e 18ª. A discussão é relevante para as incorporadoras. No município de São Paulo, por exemplo, o IPTU Predial é de 1% do valor venal do empreendimento.

Em nota, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informa que “existe, na legislação municipal, dispositivo que determina com precisão o momento no qual a obra deve ser presumidamente concluída” – artigo 9º da Lei nº 15.406/2011.

Dessa maneira, acrescenta, “o momento que deve ser considerado como o termo inicial da incidência do imposto não é aquele da data da emissão do Certificado de Conclusão da Obra ou da data da emissão do Habite-se, mas sim o da data da finalização da obra, informada para elaboração desse certificado”.

A secretaria ainda afirma que, “no entender do Tribunal de Justiça de São Paulo, “pouco importa a data da concessão do Habite-se, já que a legislação municipal fixa outro momento para a caracterização do fato gerador, sendo que aquele documento em nada se relaciona com o lançamento tributário e/ou o fato gerador do imposto: cuida-se de documento que apenas demonstra a regularidade da construção”.

Fonte: Jornal Valor Econômico

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