Tribunal paulista aceita 80% dos acordos extrajudiciais trabalhistas

Inicialmente resistentes, magistrados da Justiça do Trabalho de São Paulo se renderam ao uso dos acordos extrajudiciais, novidade trazida pela reforma trabalhista. Atualmente, a média de aceitação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região é de quase 80%.

O instrumento legalizou a possibilidade de empresas e empregados fecharem diretamente acordos, como o acerto de verbas a receber, fora dos processos trabalhistas. Após o acerto, porém, o documento deve ser homologado por um juiz do trabalho.

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre novembro de 2017 – período em que a reforma entrou em vigor – e outubro do ano passado, foram 5.179 acordos extrajudiciais submetidos à homologação pela Justiça do Trabalho de São Paulo, dos quais 4.118 aceitos. Em agosto de 2018, o índice de homologação era de apenas 36,46%. No país, no mesmo período, patrões e empregados firmaram 33.159 acordos extrajudiciais com um índice de aceitação de 79,8% nos tribunais.

O TRT de São Paulo chegou a publicar recomendações para que os acordos não tratassem da liberação do vínculo de emprego e para que a quitação de verbas limita-se aos direitos especificados na petição – o que na prática representava a proibição de quitação geral do contrato de trabalho.

Recentemente, porém, os desembargadores da 9ª Turma do TRT-SP admitiram um acordo em que empregado e empresa deixam claro no documento a não existência de vínculo de emprego e a quitação geral e irrestrita do acerto de contas.

O acordo extrajudicial chegou ao tribunal em 24 de novembro de 2017, poucos dias após a lei da reforma entrar em vigor. O antigo funcionário de uma microempresa afirma ter tido um contrato de trabalho entre setembro de 2007 e junho de 2015. E após esse período, voltou a prestar serviços esporádicos com remuneração específica. Como a empresa está encerrando suas atividades, para evitar futuros questionamentos quanto à relação de trabalho, as partes fecharam acordo de pagamento de R$ 12 mil em três parcelas, pelos serviços prestados.

O juiz de primeira instância negou a homologação e a empresa recorreu, juntamente com petição do advogado do prestador reiterando a sua vontade.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso afirmou que a transação é ampla e genérica, que ‘não implica o reconhecimento do vínculo de emprego” e cujo pagamento integral serviria como quitação ampla, geral e irrestrita.

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