Tribunal paulista afasta incidência de ICMS sobre veiculação de publicidade na internet

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo – a mais alta instância administrativa estadual para análise de recursos contra autos de infração – entendeu que não incide ICMS sobre a veiculação de publicidade on-line.

A decisão é um importante precedente para as empresas de comunicação digital e de tecnologia, especialmente as big techs, que, segundo advogados, enfrentam cobranças bilionárias do imposto.

Para a maioria dos conselheiros da Câmara Superior do TIT, a inserção de publicidade na internet não é prestação onerosa de serviço (auto de infração nº 4049521-8). Ao votar, o juiz Edison Aurélio Corazza, destacou que a potencial tributação pelo ICMS, por prestação de serviço de veiculação, foi afastada, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2022, os ministros concluíram que é constitucional o subitem 17.25 da Lei do ISS (Lei Complementar nº 116, de 2003), incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016, “no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio.

Porém, mesmo com a decisão do STF, a Fazenda de São Paulo não mudou de entendimento. No ano passado, por meio da resposta à Consulta Tributária nº 28.158, de 2023, reforçou que “a veiculação de publicidade configura prestação de serviço de comunicação sujeita a incidência do ICMS”.

— Migalhas\