TRT-10 reconhece validade de mensagens de WhatsApp como prova

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do ramo de segurança por assédio sexual contra uma vigilante. Na sessão, o colegiado negou o recurso movido pela empresa e manteve a validade de sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que aceitou mensagens de WhatsApp e áudios como provas.

A empresa recorreu da decisão inicial alegando, entre outros pontos, que as provas digitais apresentadas seriam inválidas, por causa da possibilidade de manipulação. Também negou a ocorrência de assédio e questionou a relação entre o ambiente de trabalho e os danos alegados.

Na 3ª Turma do TRT-10, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou, inicialmente, que parte do recurso não poderia ser conhecida. Isso porque não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença em alguns temas. Assim, a análise ficou restrita apenas à condenação por assédio sexual.

Ao examinar o mérito do recurso, o colegiado manteve a validade das provas digitais apresentadas pela empregada. Conforme o voto do relator, a impugnação genérica não tem o poder de, por si só, retirar a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora.

“No presente caso, a reclamada limitou-se a impugnar os documentos de forma abstrata. Não solicitou a realização de perícia técnica nem apontou contradições específicas no conteúdo das mensagens.”

Segundo o acórdão, as mensagens e áudios demonstraram que o supervisor da empregada usava termos inadequados e de conotação sexual no ambiente de trabalho, extrapolando os limites da relação profissional.

decisão concluiu que houve abuso de poder hierárquico com intuito de obter favorecimento sexual, configurando assédio (processo nº 0001037-94.2024.5.10.0009). Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil (com informações do TRT-10).

— Valor Econômico