TRT extingue ação por falta de pagamento de custas de processo anterior
Uma transportadora de bebidas conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TRT-SE), condenação ao pagamento de mais de R$ 400 mil em verbas trabalhistas para um ex-funcionário. Os desembargadores também livraram a empresa do pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada pela primeira instância.
Eles levaram em consideração que o empregado não teria direito a entrar com uma segunda ação trabalhista sem pagar as custas do primeiro processo — mesmo sendo beneficiário de justiça gratuita. A primeira, ajuizada em junho de 2023, foi arquivada depois de ele faltar a uma audiência telepresencial, marcada para agosto do mesmo ano.
Na decisão de arquivamento, o juiz dispensou o empregado de pagar as custas judiciais, que totalizavam quase R$ 5 mil. Em setembro, o mesmo empregado, que trabalhava como motorista, ajuizou uma nova ação, com os mesmos pedidos da primeira: pagamento de diferenças salariais em respeito ao piso da categoria, com reflexos em verbas rescisórias, como 13º, férias e FGTS, além de horas extras e adicional de sobreaviso (processo nº 0000901-73.2023.5.20.0003).
Na primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou os pedidos do empregado e condenou a empresa a pagar R$ 434 mil em verbas trabalhistas. A juíza Julia Borba Costa Noronha foi além e condenou a empresa a pagar uma multa de 2% (equivalentes a mais R$ 4,8 mil) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, pelo fato de ter alegado que, para o ajuizamento de uma nova ação, o empregado deveria ter pagado as custas do primeiro processo.
A juíza entendeu que, como o juiz do primeiro processo tinha dispensado o pagamento das custas, a transportadora levantou essa alegação “com o fito de tumultuar o feito”. O TRT-SE, porém, deu razão à empresa.
— Valor Econômico