TRT-SP determina pesquisa de bens de esposa de empresário cobrado em ação trabalhista
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reformou sentença e determinou que se faça pesquisa patrimonial sobre bens da esposa de um empresário, que é cobrado em ação trabalhista, atendendo a pedido de ex-empregada. A decisão da 13ª Turma foi unânime.
A decisão autorizou a penhora de metade dos eventuais valores encontrados pelo Sisbajud em nome da mulher do devedor, sem, no entanto, responsabilizá-la ou incluí-la no polo passivo. Os valores identificados não poderão ser imediatamente transferidos para conta judicial.
Para o TRT-SP, a pesquisa em nome de companheira(o) de devedor(a) é útil à execução, pois pode revelar fraudes de fluxo patrimonial, como ocultação de ativos.
A busca também permite que sejam localizados bens comuns para penhora da porção pertencente ao responsável executado, resguardado o que não lhe pertence por força do regime de casamento ou união estável.
Assim, quantias encontradas em contas-correntes ou de investimentos, que não sejam salariais nem exclusivas do(a) cônjuge não devedor, mas que integrem a comunhão, podem ser penhoradas à metade, observada a meação.
“Não se trata de devassa patrimonial ou de quebra de sigilo indevida, especialmente quando já tentadas as medidas típicas de execução em face do devedor ou responsável”, pontuou a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
Segundo a magistrada, os sigilos legais são previstos para a proteção das pessoas, não para serem utilizados “a serviço da facilitação da ocultação de patrimônio para manutenção deliberada de dívidas, principalmente as de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista”.
— Valor