TRT-SP reconhece direito a pausa de digitação em trabalho presencial
Independentemente de a digitação ser a atividade exclusiva do empregado ou que ela seja ininterrupta, se há previsão em norma interna e coletiva, há direito ao intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados.
Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), por unanimidade, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 50 mil de horas extras a um caixa. Cabe recurso.
De acordo com a decisão, o pedido não se fundamentou em normas coletivas e regulamento interno da CEF na época.
Por outro lado, a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que durante o período em que o profissional estava em teletrabalho, sem controle de jornada, não cabia ao empregador a responsabilidade pela fiscalização do gozo dos intervalos.
Nesse caso, deve ser aplicado, por analogia, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o qual entende que é do empregado o ônus de provar que não usufruía da integralidade da pausa (processo nº 1001692-67.2023.5.02.0054).
Valor Econômivo