TST: Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização em nova ação
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma esteticista contra a extinção do processo em que ela pedia indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante.
O motivo é que ela já havia assinado um acordo que previa a quitação plena do contrato de trabalho em ação anterior. A decisão foi unânime.
A esteticista trabalhou para a empregadora de agosto de 2020 a fevereiro de 2022, quando entrou com a primeira ação para pedir a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador). Nessa ação, ela acabou assinando o acordo, homologado judicialmente em fevereiro de 2023.
Segundo seu relato, ela teria descoberto que estava grávida desde dezembro de 2021. Na nova ação, apresentada em 2023, pediu a indenização substitutiva da estabilidade.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 831 da CLT, que prevê que a homologação do acordo na Justiça do Trabalho é uma decisão irrecorrível, com força de coisa julgada.
A juíza ressaltou que, na data da homologação, a profissional já sabia da gravidez e, mesmo assim, celebrou o acordo, e a quitação total do contrato impede uma nova ação sobre questões relativas à relação de emprego extinta.
— Valor Econômico