TST determina pagamento de R$ 1,2 milhão de horas extras a vendedor

Um vendedor externo de uma indústria obteve decisão final do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirma o pagamento devido de R$ 1,2 milhão em horas extras, ainda que exista norma coletiva contrária. Segundo os ministros, a previsão era genérica. Não cabe mais recurso.

A decisão chama a atenção pelo valor milionário das horas extras e porque, segundo especialistas, ela pode servir de precedente para casos semelhantes em que o disposto em convenção coletiva não se reflete no cotidiano do empregado. O caso foi encerrado na Justiça em julho.

No caso analisado pelo TST, o empregado trabalhou como vendedor externo entre dezembro de 2011 e setembro de 2018. Disse que cumpria jornada diária média de 15 horas ou mais, trabalhando, ainda, um sábado por mês. E, pelo menos cinco vezes ao ano, ficava em eventos da empresa até as 3 horas da madrugada, sem receber a remuneração devida pelas horas excedentes.

No processo, a empresa alegou que não deve horas extras porque, conforme previsão em convenção coletiva, por ser vendedor externo, não haveria controle de jornada, com base no inciso I, artigo 62, da CLT.

A 6ª Turma do TST, ao analisar o caso, foi unânime ao negar recurso da empresa. O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, destacou que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT.

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