TST reconhece depressão como doença ocupacional
Alguns precedentes no Judiciário já colocavam em pé de igualdade os transtornos mentais e doenças comuns relacionadas ao ambiente de trabalho, antes da atualização, em 2024, da Norma Regulamentadora (NR-1) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Agora, a inclusão dos “riscos psicossociais” entre os fatores que podem provocar doenças ocupacionais.
Em 2023, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que um funcionário de uma empresa de telefonia, com quadro de depressão relacionada ao trabalho, tinha direito à “estabilidade provisória” em razão de doença ocupacional.
Isso significa que o empregado tem 12 meses de estabilidade no emprego, com direito a indenização substitutiva no valor da remuneração acumulada (processo nº 1952-50.2017.5.09.0872).
“Estando comprovada a existência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária”, diz a ministra Maria Helena Mallmann no voto.
Atualmente, o caso depende de perícia por um médico do trabalho. A NR-1 pode facilitar a perícia médica. Essas normas são obrigatórias. Se a empresa não atende às obrigações, já pode configurar a responsabilidade.
Em processos por doença ocupacional, os valores podem se tornar elevados pela questão da estabilidade provisória. Isso porque passados os 12 meses de estabilidade, o empregado pode optar pela reintegração ou a indenização com o valor em dobro da remuneração retroativa. O resultado é uma indenização equivalente a 24 meses de salário.
— Valor Econômico