TST valida acordos coletivos que restringem direitos trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a aceitar normas de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas – o chamado negociado sobre o legislado -, mesmo sem haver contrapartidas claras. Mas não em todos os casos. Os ministros seguem o que foi fixado em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho do ano passado.

O negociado sobre o legislado é um dos pilares da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A decisão do STF, embora dada em processo anterior às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é importante e sua aplicação pelo TST mostra como a tese está sendo interpretada pelos ministros da Corte.

No Supremo, os julgadores fizeram uma ressalva ao assegurar a validade de acordos ou convenções coletivas. O texto da tese aprovada afirma que são constitucionais “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Há, desde a reforma, um rol taxativo do que não pode ser negociado no artigo 611-B da CLT – praticamente o que está garantido na Constituição. Já no artigo 611-A existem exemplos do que pode ser negociado.

Em um dos julgados, em outubro, a 4ª Turma do TST autorizou jornada de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) em ambiente insalubre. Em seu voto, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirma que, antes da decisão do STF, a jurisprudência do TST era de que regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial. O entendimento, acrescenta, era o de que o legislado deveria prevalecer sobre o negociado.

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