Turma não reconhece estabilidade para vendedora gestante

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que indeferiu a uma vendedora gestante de uma rede de lojas a estabilidade garantida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. De acordo com os ministros, foi ela quem pediu a demissão e, na reclamação trabalhista, não comprovou a despedida imotivada nem atestou vício de consentimento capaz de invalidar o pedido.

A vendedora pediu reintegração ao emprego e estabilidade até o quinto mês após o parto sob o argumento de que engravidou durante o aviso-prévio e, por isso, desistiu da rescisão contratual, inclusive se recusando a homologá-la no sindicato. A empresa afirmou que não houve tentativa de reconsideração pela empregada e que não interferiu na sua vontade deixar o serviço.

O relator do recurso da empresa, ministro Alberto Bresciani, afirmou: “A vendedora pediu demissão e não provou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o seu ato”. afirmou. “Inexistindo dispensa imotivada, não há que se cogitar dessa estabilidade provisória”.