Validade da cláusula limitativa do dever de indenizar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou de forma definitiva, em 2024, o Recurso Especial 1.989.291. Por maioria de votos, fixou-se o entendimento de que a cláusula limitativa do dever de indenizar – também conhecida como cláusula de não indenizar ou cláusula limitativa da responsabilidade – pode ser aplicada. O acórdão transitou em julgado.
Trata-se de um importante precedente da Corte Superior, que confirmou a validade da cláusula de não indenizar no ordenamento jurídico – algo ainda mais relevante no Brasil, onde não há uma norma que trate do tema expressamente.
Em seu voto vencedor, o ministro Moura Ribeiro, que se tornou relator após aberta divergência, entendeu ser necessário reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Essa corte havia afastado a cláusula limitativa do dever de indenizar no caso concreto, por reconhecer que a superioridade técnica de uma das partes, com o posterior desequilíbrio contratual gerado pelo aumento excessivo da dependência econômica na relação contratual, seria suficiente para afastar a disposição das partes que limitava o valor da indenização.
Esse entendimento também foi adotado no STJ pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, relator originário do recurso, e Humberto Martins.
Em resumo, o voto vencedor afirmou que o aproveitamento econômico poderia até vir a justificar o rompimento contratual, mas não o afastamento da cláusula limitativa do dever de indenizar. O regime jurídico dessa cláusula foi equiparado ao da cláusula penal, já que se trata de instrumento contratual utilizado na hipótese de inadimplemento da obrigação, como disposto no artigo 408 do Código Civil.
No voto, o relator chega a mencionar que a vulnerabilidade de uma das partes no contrato não impediria o conhecimento e a compreensão de uma cláusula limitativa da responsabilidade, além de destacar que não vislumbrou qualquer tipo de dolo na fixação do ajuste.