Fraude à execução e a proteção do bem de família
A fraude à execução se configura quando o devedor aliena ou onera seu patrimônio com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito, comprometendo a efetividade da execução. No entanto, a questão se complexifica quando a alienação envolve bem de família, dada a sua impenhorabilidade.
A ausência de previsão expressa na Lei nº 8.009/1990 quanto à incidência da fraude à execução sobre o bem de família gerou acirrada controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
A proteção ao bem de família, fundamentada na Lei nº 8.009/1990, justifica-se pela necessidade de assegurar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB), o direito fundamental à moradia (artigo 6º da CRFB) e a função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CRFB).
A jurisprudência do STJ tem interpretado essa proteção de forma ampla, abrangendo não apenas o imóvel em que reside uma família nuclear, mas também situações como a moradia de irmãos solteiros (REsp 159.851/SP) e a proteção de valores destinados à aquisição de bem de família (REsp 707.623/PR). A Súmula 364 do STJ também reforça essa ampliação ao prever que o conceito de bem de família abrange imóveis pertencentes a devedores solteiros.
Apesar de sua aparente rigidez, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 elenca situações em que a proteção pode ser afastada, tais como dívidas fiscais e trabalhistas, obrigações decorrentes do financiamento do imóvel, garantias hipotecárias voluntárias e créditos alimentares. A fraude à execução não está expressamente prevista como uma exceção, o que levou a um intenso debate sobre a possibilidade de relativização da proteção legal em situações fraudulentas.
— Conjur