Verbas pagas aos empregados para custeio das despesas com internet

Publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) no fim do ano passado, a Solução de Consulta Cosit 63/22 responde a um questionamento sobre a natureza jurídica, para fins tributários, das verbas pagas aos empregados para custeio das despesas com internet e energia elétrica durante o expediente, no regime de teletrabalho.

O consulente informou à RFB que os valores pagos se destinariam ao ressarcimento das despesas arcadas pelos empregados em decorrência da adoção do regime de trabalho diferenciado (teletrabalho). Argumentou que o pagamento não se destinaria a retribuir o trabalho, mas indenizar o empregado pelas despesas feitas por ele devido à alteração do local do trabalho.

Ao responder à consulta, a RFB concluiu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica decorrentes da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

A RFB, porém, complementou que, para caracterizar a natureza indenizatória dos valores percebidos, o empregado deve comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os valores por ele despendidos.

Independentemente do entendimento da RFB, é preciso lembrar que o §2º do artigo 457 da CLT prevê a ajuda de custo, a qual consiste em um valor pago pelo empregador exclusivamente para cobrir o custo das despesas incorridas pelo empregado com o exercício de suas atividades laborativas.

Ou seja, não se trata de um reembolso efetivo de despesas, mas de uma ajuda prévia pelas despesas que o empregado terá que arcar com as suas atividades. Por esse motivo, não é necessário apresentar recibos ou comprovação das despesas realizadas pelo empregado.

Essa condição se aplicaria somente ao reembolso de despesas, pois este, sim, consiste no ressarcimento ao empregado de gastos gerados pela sua atividade laboral. Nesse caso, os comprovantes são exigidos, pois se trata de pagamento de um montante já despendido pelo empregado, e não uma ajuda para que ele assuma as despesas.

Em nosso entendimento, a RFB misturou os conceitos de ajuda de custo e reembolso de despesas ao dar sua resposta.

A consulta submetida à RFB era, na verdade, relativa ao pagamento de ajuda de custo, que, nos termos da CLT, tem natureza indenizatória. Não cabe, nesses casos, exigir que o empregado comprove valores despendidos. Essa exigência, somente é aplicável na hipótese de reembolso de despesas, o que não era o caso.

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