Vítima de golpe por biometria facial deve ser indenizada por banco
O Núcleo de Justiça 4.0 em 2º Grau — Turma I do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Mauá (SP) que condenou um banco a indenizar a vítima de golpe via biometria facial. Além da indenização por danos morais (R$ 5 mil), a empresa deve declarar nulos os contratos de empréstimos e inexigíveis os débitos, devolvendo os valores descontados da conta corrente para pagamento das parcelas efetuadas, nos termos da sentença proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto.
Consta no processo que a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por entregador, entregou alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, com a alegação de que seria para a confirmação da entrega.
Posteriormente, a vítima foi até uma agência bancária receber sua aposentadoria e verificou que o valor já havia sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas transferências via Pix, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador M. A. Barbosa de Freitas, afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos morais.
“Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias”, explicou ele.
“E nessa direção, a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Alexandre Coelho e Olavo Sá completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
— Conjur