Justiça nega indenização a empregado intermitente por falta de serviço

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ( 4ª Região) negou os pedidos de indenização por danos morais e de anulação do contrato feitos por um empregado intermitente que está há mais de três anos sem receber chamados para atuar.

Os desembargadores da 11ª Turma consideraram que é da natureza desta modalidade contratual a existência de períodos de inatividade, nos quais o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes.

Proferida por unanimidade, a decisão confirmou a sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 11ª Vara de Porto Alegre. Não foi interposto recurso contra o acórdão.

De acordo com o processo, o operador de loja está contratado por um supermercado, de forma intermitente, desde agosto de 2019. Durante o contrato, prestou serviço em períodos variáveis de, no máximo, quinze dias por mês.

No entendimento da magistrada, não houve qualquer irregularidade na contratação do operador de loja, pois inexiste obrigação de o empregador chamar o empregado ao serviço, tampouco de o trabalhador aceitar eventual convocação.

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