STJ passa a exigir CND para conceder a recuperação judicial

Um dos requisitos para a concessão da recuperação judicial é a necessidade do devedor apresentar certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (art. 57 da Lei 11.101/05).

Como forma de garantir que o devedor obtenha tais certidões, a Lei de Recuperações e Falência (arts. 68 e 6°, § 7°) e o Código Tribunal Nacional (art. 155-A, § 3°) preveêm a possibilidade do ente público instituir lei específica estabelecendo as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

Em que pese a previsão da possibilidade de instituição de lei específica para parcelamento dos créditos tributários da devedora, passaram-se anos sem que fosse editada a aludida lei.

Durante o período em que o legislativo se omitiu, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o parcelamento tributário era um direito do devedor em crise e que, em razão da inexistência de lei específica, não se lhe poderia deixar de conceder a recuperação judicial.

Em razão disso, os créditos tributários deixavam ser pagos pelas empresas recuperandas, seja em razão da inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débitos para a concessão da recuperação judicial seja em razão da impossibilidade da prática de atos expropriatórios no âmbito das execuções fiscais (STJ, CC 1.149.87/SP).

Como resposta à aludida decisão do STJ, foi promulgada a lei 13.043/14, a qual incluiu o artigo 10-A na lei 10.522/02 prevendo o parcelamento tributário para empresas em crise. 

Em que pese a vigência da citada Lei, o STJ manteve seu entendimento sobre a desnecessidade de apresentação da certidão negativa de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial (STJ, REsp 1.998.612 e AREsp 1.841.841). 

A lei 14.112/20 promoveu profundas alterações na lei 11.101/15, em especial estabelecendo a possibilidade do juízo da execução fiscal promover atos constritivos contra o patrimônio da devedora, cabendo ao juízo falimentar a análise se o ato recairia sobre bem de capital essencial da recuperanda (art. 6°, § 7°-B).

Além disso, alterou as regras sobre o parcelamento tributário, deixando-as mais favoráveis às empresas recuperandas e prevendo a possibilidade de realização de transação tributária (arts. 10-A a 10-C da Lei 10.522/02).

Diante da alteração legislativa, o STJ passou a admitir que o juízo da execução fiscal realize atos de constrição contra o patrimônio da devedora (STJ, CC 181.190), em cumprimento ao texto literal da Lei.

E, mais recentemente, a 3ª Turma do STJ alterou seu entendimento e estabeleceu a necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos tributários, adequando-o ao previsto na lei 11.101/05, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/20.

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