Funcionário de meios de pagamento não pode ser enquadrado como bancário, decide TRT

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) negou o enquadramento como bancário de funcionário que atua em instituição do setor de meios de pagamentos.

No pedido, o empregado pretendia a classificação como bancário e, sucessivamente, como financiário, invocando o princípio da primazia da realidade e fraude aos direitos trabalhistas.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos, da 9ª Turma do TRT, considerou, no entanto, que é vedado às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de organizações financeiras e que a empresa envolvida no processo estava regularmente registrada no Banco Central do Brasil como companhia não participante da Rede do Sistema Financeiro Nacional.

O empregado chegou a argumentar que realizava empréstimos e financiamentos. Mas, de acordo com a magistrada, o que ele identificava dessa forma, na verdade, se tratava de “execução ou facilitação de instrução de pagamento” ou “administração de pagamentos e recebimentos”, tudo previsto na Lei nº 12.865, que regulamenta a operação dessas companhias.

No recurso, o funcionário buscava ainda reverter justa causa por ameaça de agressão física com a alegação de dupla punição, também sem sucesso. A penalidade se deu após o empregado discutir com um colega de trabalho e mandar mensagens para ele no WhatsApp com ofensas.

Segundo a julgadora, o afastamento do profissional não se deu em caráter de suspensão, mas para a prevenção de novos conflitos no ambiente laboral e para a devida apuração do ocorrido. “Em interrogatório, o autor confirmou que sua ausência foi determinada ‘para que os ânimos se acalmassem’, não como punição”, explicou.

Fonte: Jornal Valor Econômico

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