STF julga prazo de prescrição de ação tributária quando não são localizados bens

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade da previsão da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830, de 1980) de prescrição da execução (cobrança) fiscal quando não são localizados bens do devedor. Com a prescrição, os valores não podem mais ser exigidos pelo Fisco.

O artigo 40 da lei permite que o juiz suspenda a execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sem que corra o prazo de prescrição. Mas prevê a possibilidade de ser reconhecida a chamada “prescrição intercorrente” depois de cinco anos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do prazo. Foi o único a se manifestar até o momento.

O tema é julgado no Plenário Virtual. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para depositar seus votos ou suspender o julgamento por meio de pedido de vista ou destaque.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou no voto que apesar de a introdução da prescrição intercorrente tributária ter sido feita por lei ordinária, não há vício de inconstitucionalidade. Barroso cita que a lei reproduz o modelo estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), adaptando-o às particularidades da prescrição verificada em uma execução fiscal.

Ainda segundo Barroso, não é necessário que o prazo de suspensão de um ano esteja previsto em lei complementar. “Cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora”, afirmou.

Para Barroso, não se sustenta o pedido de que o marco inicial da prescrição intercorrente deveria ser o despacho que ordena o arquivamento dos autos, porque, em diversas situações, o pronunciamento judicial jamais chega a se concretizar.

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