STF mantém ISS na sede do prestador de serviço

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre uma discussão tributária que impacta empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing. Ficou definido, por um placar de oito votos a dois, que essas companhias devem continuar pagando ISS para os municípios onde estão instaladas.

Essa decisão atende as empresas. A outra opção seria dividir os pagamentos entre todos os municípios onde os clientes utilizam os serviços, o que, segundo especialistas, traria enorme burocracia e falta de previsibilidade.

Existem mais de cinco mil municípios no Brasil e cada um deles tem a sua própria regra, sistema e alíquota – que pode variar entre 2% e 5%.

Toda essa discussão se deu em torno da Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou o local de tributação. As empresas pagavam imposto para o município onde têm sede e, com a nova legislação, ficou definido que deveriam recolher para os municípios onde os serviços estão sendo usados.

Se o cliente passa o cartão de débito ou crédito de qualquer bandeira em determinado município, por exemplo, a operadora do cartão utilizado ficaria obrigada a pagar o imposto para a prefeitura daquele local.

Essa operadora, tendo abrangência nacional, precisaria recolher ISS para municípios de todo o país.

Mas apesar de a lei estar vigente desde 2016, as empresas não deixaram de seguir a regra anterior – contida na Lei Complementar nº 116, de 2003 -, que determina o pagamento do imposto nos municípios onde estão instaladas. Elas tinham amparo numa decisão do próprio STF.

Uma liminar havia sido concedida em março de 2018 pelo ministro Alexandre de Moraes em uma ação apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) – ADI 5835. Ele suspendeu a lei por conta da dificuldade de sua aplicação.

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