Maioria no STF é a favor da suspensão de ação de cobrança de tributo para busca de bens

Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram a favor de a Fazenda ter um ano extra para a busca de bens, antes de começar a contar o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de tributo. Encerrado este prazo, os valores não podem mais ser exigidos pela Fazenda.

A maioria foi favorável à aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830, de 1980). O dispositivo permite que o juiz suspenda a ação de execução (cobrança), enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sem que corra o prazo de prescrição. Depois de um ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determina o arquivamento e depois de cinco anos, declara a prescrição intercorrente.

Na prática, dessa forma a Fazenda tem mais um ano para buscar bens. O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, prevê o prazo prescricional de cinco anos, sem elencar hipótese de suspensão.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do prazo estabelecido na Lei de Execuções Fiscais, portanto, pela hipótese de suspensão. Foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

O tema é julgado com repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário. Mas, até a meia-noite, os ministros podem suspender o julgamento por pedido de vista ou destacar para análise do assunto no plenário físico.

No caso concreto em que o tema é julgado, em 24 de julho de 2003 foi aceito o pedido de suspensão do processo. A partir de 24 de julho de 2004 começou a contagem do prazo de cinco anos da chamada prescrição intercorrente. Em 16 de novembro de 2009, a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar. Esclareceu que não haviam sido identificados quaisquer bens penhoráveis. No caso, ocorreu a prescrição intercorrente (RE 636562).

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