STJ mantém IRPJ sobre juros de mora de contrato

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato. A decisão, proferida ontem, foi unânime e mantém a atual jurisprudência. Contribuintes tentavam alterar o entendimento a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

No caso julgado, uma indústria de bebidas pedia reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reconheceu a incidência dos tributos, por entender que os juros de mora teriam natureza de indenização por lucros cessantes.

A empresa alegou violação ao Código de Processo Civil (CPC) e a não caracterização desses valores como lucros cessantes. Para a empresa não há lucros, mas perdas.

No recurso, requereu a retificação das apurações desses tributos nos últimos cinco anos e o direito à compensação do montante indevidamente recolhido a esse título e a recomposição dos prejuízos fiscais (IRPJ) e das bases de cálculo negativas (CSLL).

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a matéria tem sido decidida da mesma forma nas duas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª Turmas), mas que, apesar disso, o caso foi pautado para melhor análise da matéria (REsp 2002501).

A empresa indicou, no recurso, que os precedentes do STJ eram anteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2021, que afastou o IRPJ e a CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente — a chamada repetição de indébito (RE 1063187).

No julgamento, o Supremo considerou que a Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial do credor.

Related Posts