TJSP defere penhora sobre bens do cônjuge do devedor

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre bens do cônjuge do devedor o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que os direitos e obrigações se comunicam entre cônjuges no casamento em regime de comunhão total de bens.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença na ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, que indeferiu pedido de penhora sobre bens do cônjuge do devedor por não ter feito parte na demanda.

Na ação, foi comprovado que o executado se casou em 19 de dezembro de 2014, sob o regime de comunhão universal de bens.

Decisão do TJSP

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Andrade Neto, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que:

[…] no regime de comunhão total de bens, o ordenamento jurídico estabelece como regra geral a comunicação de todos os direitos e obrigações entre os respectivos cônjuges, de modo que, após a celebração, passam a ter um único patrimônio, excepcionando, é certo, alguns bens e dívidas existentes antes do casamento.

Portanto, concluiu que é legítima a pretensão penhora sobre bens do cônjuge do devedor “[…] vez que é plenamente possível e razoável existirem bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge do executado, ou acumulado após a realização do casamento, mas que integrem o patrimônio comum do casal […]”.

Sendo assim, esclareceu que o magistrado se equivocou na decisão de indeferimento, com base no artigo 843 do Código de Processo Civil que dispõe:

Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para autorizar a penhora requerida pela exequente.

STJ dispensa intimação de ex-cônjuge

É desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob o regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. A intimação é dispensada porque, nesses casos, não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime. 

O recurso teve origem em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que, em processo de execução, dispensou a intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a realização do ato de penhora.

Related Posts