Transferência compulsória de títulos de imóveis agora pode ser feita via cartório

A transferência compulsória de títulos de imóveis agora pode ser feita via cartório, como prevê o artigo 11 da lei nº 14.382/22. O trecho havia sido vetado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), ao sancionar a lei em 27 de junho do ano passado, mas o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial na véspera do Natal.

A lei 14.382 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e altera e/ou revoga várias leis. Até então, a adjudicação compulsória de imóvel só podia ser feita judicialmente e demorava até 5 anos para conclusão; agora, extrajudicialmente, o procedimento é mais barato e tempo médio pode cair para até 3 meses, a depender do caso.

A adjudicação compulsória pode ser feita em qualquer cartório do país, tendo como documento inicial a elaboração de uma Ata Notarial (feita por tabelião de notas), e quando houver promessa de compra e venda do imóvel e uma das partes dificultar ou impossibilitar a transferência do bem.

Edyanne Frota Cordeiro, vice-presidente da seção do Rio de Janeiro do Colégio Notarial do Brasil (CNB/RJ), diz que o procedimento foi criado para ser mais célere e desafogar o Judiciário. Ele é usado quando a pessoa já pagou pelo imóvel e não consegue ter o título de propriedade (ou seja, não consegue dispor do bem por completo, seja para alugar, vender ou dar como garantia).

“A pessoa tem que começar pelo cartório de notas, fazendo uma Ata Notarial. Esse é um documento onde a pessoa vai comprovar que a outra parte está devedora do título de propriedade — ela pode ser o promitente vendedor (a pessoa que prometeu vender) ou promitente cedente (que envolve os chamados contratos de gaveta)”, explica Cordeiro à Agência Brasil.

Contrato de gaveta é um documento informal de compra e venda de imóveis, que é assinado entre as partes mas não tem registro em cartório de imóveis nem interferências externas de instituições bancárias ou imobiliárias.

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