A incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide na base de cálculo para cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS).

A decisão, tomada no último dia 15 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), encerra disputa judicial de quase 10 anos e será aplicada a 8,2 mil processos que estavam parados em todo o Judiciário e aguardavam a manifestação do STF para ser julgados.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da decisão na arrecadação federal será de pelo menos R$ 20 bilhões ao ano. A Corte não decidiu a partir de quando o entendimento terá validade. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que deve ser um pedido formal de modulação dos efeitos.

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Com o resultado, a Corte definiu o conceito de faturamento, tese que poderá ser usada para contestar na Justiça outras bases de cálculos de impostos. Para o Supremo, faturamento é o patrimônio adquirido pelas empresas com as vendas, excluindo-se os impostos, não podendo ser considerado como ingresso definitivo na receita bruta.

Há uma série de fatores que geram discussão em torno do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Entre eles estão a mensuração assertiva dos créditos pelo contribuinte e o reconhecimento contábil dos valores a recuperar como ativo, em contrapartida à receita.

Fonte: Valor Econômico

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