Covid-19: entenda os detalhes dos 10 dias de feriado na cidade de SP

A prefeitura da cidade de São Paulo decretou antecipou por meio do Decreto nº 60.131 cinco cinco feriados (dois deste ano e três referentes a 2022) para o período de 26 de março até o próximo dia 4 de abril. A medida resulta em 10 dias consecutivos sem dias úteis na cidade na tentativa de amenizar os efeitos causados pela pandemia da Covid-19, principalmente no sistema de saúde. Os efeitos do decreto não se aplicam às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade.

A decisão do prefeito Bruno Covas pode gerar dúvidas a empregadores de diversos setores, já que a antecipação tem como principal fundamento o isolamento social, no momento em que muitas empresas adotaram o trabalho remoto indeterminadamente, após um ano da decretação do estado de calamidade pública no Brasil.

#PODCAST ACÁCIO JÚNIOR

Entenda

O que diz a regra geral sobre trabalhos em feriados? Quais setores estão autorizados a funcionar?

A Lei nº 605/49, que diz respeito ao repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, expressamente dispõe nos artigos 8º e 9º que o trabalho em feriados é vedado. A remuneração em dobro nos casos em que a execução de serviços for imposta por exigências técnicas das empresas é garantida.

Assim, em regra, o trabalho em feriados é vedado, exceto por alguns serviços a depender do setor empresarial, principalmente os considerados essenciais. Têm autorização permanente para trabalhado aos feriados, entre outros, hospitais, clínicas, casa de saúde e ambulatórios, além de comércios que envolvem ramo alimentício, como varejistas de peixe, carnes, frutas e verduras.

Empresas sem autorização permanente podem impor trabalho nos feriados, devido ao trabalho remoto? É possível negociação coletiva?

Não há regramento especial sobre o tema, inclusive por ser discussão recente, que sobreveio em razão da pandemia. A negociação coletiva sobre a troca de dia de feriado é possível (Artigo 611-A, inciso XI, da CLT), mas se não houver acordo ou convenção coletiva sobre o tema, a possibilidade de a matéria ser negociada com o sindicato até 26/03/2021 é remota.

O banco de horas pode ser usado?

Empregadores que pretendem manter as atividades entre 26/03/2021 e 04/04/2021 podem usar banco de horas, mediante pactuação por acordo individual escrito e desde que a compensação ocorra no máximo em 6 meses (Artigo 59, § 5º, da CLT).

Os acordos de banco de horas individuais ou coletivos devem observar os prazos estabelecidos pela CLT para que a compensação ocorra em 6 meses ou 1 ano, respectivamente, respeitando-se o acréscimo máximo de 2 horas por dia.

Se optar pelo uso do banco de horas, a empresa deverá revisitar seu banco de horas e, se necessário, recalcular os prazos e períodos da compensação de horas, bem como elaborar aditivo, prevendo tais alterações.

Existe uma postura mais conservadora para evitar questionamentos na Justiça do Trabalho?

Sim, para evitar questionamento na Justiça do Trabalho sobre a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras, se a empresa não puder liberar o trabalho nos feriados antecipados, poderá elaborar uma escala de revezamento, possibilitando a concessão de folga compensatória na mesma semana ou remunerar o feriado trabalhado em dobro (ou percentual superior previsto em norma coletiva aplicável).

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