Mudança de função no trabalho: entenda as regras

A mudança de função é quando um trabalhador, por decisão da gestão de uma empresa, é realocado para outro cargo. Isso implica a alteração do contrato de trabalho.

A alteração de função, além de poder ser uma promoção, também pode ser aplicada em casos pontuais, como a ausência de um funcionário.

Os colaboradores que têm a função alterada devem ser capazes de exercerem as novas atividades, podendo até mesmo receber treinamentos para isso.

Existem casos em que os funcionários realizam alguns pequenos trabalhos que não estão especificados em seu contrato, mas que podem ser mantidos caso haja um acordo entre empregador e empregado.

No entanto, se as funções diferentes das contratadas forem contínuas, é preciso que haja uma atualização na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

Isso porque, caso permaneça, a prática pode ser tratada como desvio ou acúmulo de função, sendo assim passível de multas administrativas.

O principal artigo que trata sobre a mudança de função no trabalho é o Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com ele, as mudanças de função em contrato só podem ser realizadas quando há mútuo consentimento.

Além disso, a mudança pode ocorrer apenas se ela não resultar em prejuízos ao empregado, sejam diretamente ou indiretamente.

É importante ressaltar que a legislação trabalhista ainda conclui que a nova função não pode comprometer os benefícios alcançados pelo colaborador no cargo anterior.

As mudanças podem ocorrer de forma horizontal ou vertical. Isto é:

  • horizontal: mudança de funções no mesmo nível hierárquico;
  • vertical: promoção de cargo.

Caso haja consentimento e acordo entre ambas as partes, a troca é legal. Quando há prejuízos salariais, é ilegal.

Quando há reclamação para os Tribunais do Trabalho em relação ao desvio de função, é comumente analisado se essa mudança é eventual ou habitual.

Se for habitual, o trabalhador pode ganhar o direito de ter uma atualização de cargo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como um ajuste salarial.

Em situações pontuais, se o funcionário concorda, o registro na CTPS e a remuneração atual permanecem.

Para denúncias acerca de acúmulo de trabalho, os Tribunais do Trabalho analisam cada caso, podendo concluir, ou não, que o empregador precisa ajustar a remuneração pelas atividades extras. 

Vale lembrar que ao mudar de função, a Norma Regulamentadora 7 (NR-7) determina que seja realizado um exame para emissão de um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Como deve ser feita a mudança de função

A mudança de função deve ser feita conforme as normas da CLT. O primeiro passo para fazer esse procedimento de forma correta é avisar ao colaborador sobre a mudança.

Ele deve se mostrar de acordo com a alteração, para que ela seja considerada legal.

A mudança deve ser então registrada na Carteira de Trabalho, e a remuneração deve ser alterada, caso o novo cargo tenha um salário diferente do anterior.

Contudo, é incomum que o rebaixamento de função, juntamente com a diminuição da remuneração seja aceita pelo profissional. Nesse sentido, a mudança seria ilegal.

Por isso, é importante que a mudança seja no mesmo nível hierárquico ou promocional.

Atestado de saúde ocupacional
Antes da mudança de cargo, é preciso ainda encaminhar o trabalhador para fazer um exame, a fim de receber um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

O que é proibido
A primeira proibição é que a mudança não pode ser de rebaixamento, seja de cargo ou de salário. Esse tipo de troca pode gerar prejuízos de diversos tipos para o colaborador, o que não é permitido pelo artigo 468 da CLT.

Não é permitido que um funcionário execute atividades de outro cargo, de maneira contínua, sem que haja alteração em sua Carteira de Trabalho e um ajuste de remuneração.

É importante reiterar que não é possível que uma empresa realize a alteração quando o colaborador não concordar com tal decisão.

O artigo 468 da CLT garante as normas para troca, e essa é uma das afirmações do instrumento.

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