Entenda a proposta para novo Código Civil com divórcio unilateral

Apresentado recentemente ao Plenário do Senado, o anteprojeto de reforma do Código Civil traz diversas alterações polêmicas na área de família. O texto prevê novidades jurídicas como o divórcio unilateral, a exclusão do cônjuge como herdeiro necessário e a partilha da valorização de quotas da empresa em caso de separação do casal.

Com a intenção de modernizar a lei, o texto institui também o fim da menção a “homens e mulheres” para configurar um casal, herança digital e a sucessão na reprodução assistida após a morte de um dos genitores.

O relatório final do anteprojeto foi elaborado por uma comissão com 38 de juristas, criada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e liderada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em oito meses, foram analisados mais de 2 mil artigos sobre contratos, família, sucessões e Direito Digital.

Uma das polêmicas é o divórcio unilateral ou por notificação (artigo 1582-A). Se aprovado, a pessoa que quiser se separar ou dissolver uma união estável poderá ir ao cartório de registros e pedir a separação. A outra pessoa será notificada pelo cartório. Após a notificação, em cinco dias já sairá a averbação do divórcio.

Hoje em dia, no cartório, os dois precisam assinar os papéis primeiro. Em relação a bens, guarda de filhos e pagamento de pensão pode ser definido pela Justiça.

Outra previsão considerada controversa é o marido, a mulher ou companheiro em uma união estável não entrar mais na herança legítima. A legítima são 50% da herança que vão obrigatoriamente para cônjuge ou companheiro, pais e filhos de quem morreu. Para a comissão do anteprojeto, a ideia é dar mais autonomia sobre a disposição dos próprios bens (arti

Outra inovação é a possibilidade de autorizar que um quarto desses 50% da herança, reservados então a pais e filhos, sejam direcionados a algum deles que seja hipossuficiente ou vulnerável (artigo 1846).

Há também um dispositivo que permite que quem se separou receba, na divisão de bens, a valorização das quotas patrimoniais ou participações societárias até a data de separação de fato (artigo 1660). De acordo com Rolf Madaleno, isso é bom porque são comuns fraudes como incluir bens na empresa para ficar com esse patrimônio blindado.

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