Tribunal condena por contrabando sócia que negociou compras de mercadorias falsificadas no exterior

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou a apelação de uma mulher, que na condição de sócia-administradora e de única responsável pelas negociações de compras no exterior de uma empresa de comércio e importação, importou mercadorias ilegais, mediante falsas declarações de conteúdo e foi condenada por contrabando.

As mercadorias consistiam em acessórios e itens de vestuários falsificados, avaliados em mais de R$ 29 milhões. A decisão da 10ª Turma foi unânime.

A mulher apelou pedindo a declaração de nulidade processual porque não teria sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Também alegou cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal da sua testemunha.

No TRF-1, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência indica que não pode ser aplicado quando a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, como foi o caso (processo nº 0038982-82.2018.4.01.3300).

Quanto à falta de intimação pessoal da testemunha, a defesa não solicitou conforme estabelecido no Código de Processo Penal (CPP) e, mesmo depois de serem dadas oportunidades, não agiu. “Como se observa, não há que se falar em falta de intimação pessoal da testemunha, uma vez que a defesa não requereu a providência nos termos do art. 396-A do CPP”, declarou a magistrada.

Só a pena de multa foi removida, pois não estava prevista para o tipo penal em questão (com informações do TRF-1).

Fonte: Valor Econômico

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